Acessibilidade

Quase que a gente não valoriza a nossa capacidade de se mover, de se deslocar; a menos que tenhamos sofrido algum imprevisto ou, por qualquer motivo ou acidente, a gente se veja limitado ou impossibilitado de andar ou frequentar os lugares por onde as pessoas naturalmente andam, a gente não discute o assunto.

Nosso direito de ir e vir, garantido pela Carta Magna brasileira é, sim, constantemente limitado pelas muitas barreiras arquitetônicas de nosso País.

Este fim de semana estive observando em Salvador, nossa capital turística, as tantas barreiras que temos que enfrentar.

E fiquei pensando: estou aqui na rodoviária soteropolitana, com uma mala de rodinha e com alça (rs) e peno para chegar até o guichê e comprar a passagem. Há dois lances de escadas tanto no caminho que me leva do ponto do ônibus ao primeiro andar da rodoviária quanto deste espaço aos estandes de vendas das passagens.

E se eu tivesse alguma limitação física? E se eu estivesse de cadeira de rodas ou de muletas?

No Brasil há legislação que regulamente este estado de coisas. A Lei de acessibilidade – Decreto lei 5296 é relativamente novo (2004), mas já é hora de ser cumprida, ao menos nos espaços de grande movimentação pública.

Aqui em Jequié é simples perceber que todos os Planos Diretores elaborados até o momento contemplaram apenas os veículos. Há ruas – não todas! – pavimentadas e muitas delas estão asfaltadas até. (Vale ressaltar que os bons engenheiros civis entendem que esse tipo de cobertura das ruas aumenta a temperatura da cidade e a impede de respirar. Depois falaremos disso).

Os passeios possuem árvores que dificultam a passagem das pessoas que são obrigadas a disputarem com veículos automotores o espaço. Um perigo eminente!

Abaixo, faço questão de colar uma parte do Capítulo III da lei mencionada acima, que dispões sobre as Condições Gerais da Acessibilidade, para conhecimento dos meus dois leitores:

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.

Além das barreiras, algumas soluções:

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Dentre outros direitos, vale a pena dar uma olhada em todo esse decreto.

Conclusão: direitos existem. Restam ser atendidos.

É isso.

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